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  • COF - Circular de Oferta de Franquia
    Caderno tecnico exigido pela Lei 8.955 que deve obrigatoriamente ser apresentado ao candidato a Franquia com pelo menos 10 dias de antecedência ao pagamento de qualquer valor a título de Taxa de Franquia ou ainda da assinatura do Pré-Contrato ou contrato de Franquia. (Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente todas as principais nuâncias do negócio e da relação entre as partes)

  • Contrato de Franquia
    Instrumento jurídico que regulamenta a relação entre Franqueador e Franqueado.

  • Definição conceitual abrangente
    O Franchising é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente distintas e independentes, o Franqueador e os seus Franqueados, através do qual o Franqueador concede aos seus Franqueados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu conceito. O direito assim concedido tem por objetivo autorizar e obrigar o Franqueado, mediante uma contrapartida financeira direta ou indireta, a usar a insígnia e/ou marca dos produtos e/ou marca do serviço, "know how" (1), e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a vigência dum contrato de Franchising escrito celebrado entre as partes, para tal fim. (1) O "know how" é um conjunto de conhecimentos práticos não patenteados, decorrentes da experiência do Franqueador e por ele testado. É secreto, substancial e identificado. "Secreto" resulta de o "know how", enquanto conjunto ou na configuração e reunião precisa dos seus componentes, não ser do conhecimento geral ou de fácil acesso; não se limita ao sentido estrito, de que cada componente individual do "know how" deve ser totalmente desconhecido ou não susceptível de obtenção fora das relações com o Franqueador. "Substancial" isto é: o "know how" deve incluir informação relevante para a venda de produtos ou para a prestação de serviços aos utilizadores finais e, nomeadamente a apresentação de produtos para venda, sua transformação em conexão com a prestação de serviços, as relações com a clientela e a gestão administrativa e financeira; o "know how" deve ser útil para o Franqueado ao ser susceptível, à data da conclusão do acordo, de melhorar a sua posição concorrencial, em especial ao melhorar os seus resultados ou ajudando-o a penetrar num novo mercado. "Identificado", significa que o "know how" deve ser descrito de modo suficientemente preciso para permitir verificar que preenche os critérios de secretismo e de substancialidade, a descrição do "know how" pode constar quer do contrato de Franchising, quer de documento separado, quer por qualquer outra forma apropriada. O Franqueador garante ao Franqueado o uso e a fruição de um "know how" que detém e desenvolve. O Franqueador através de uma informação e de formação adaptadas, transmite o "know how" ao Franqueado, controlando a sua aplicação e o seu cumprimento. O Franqueador deve incitar os Franqueado a transmitirem-lhe informações com vista ao aperfeiçoamento do "know how". Durante os períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, o Franqueador deve impedir qualquer utilização ou transmissão do "know how", especialmente em relação às redes concorrentes, que possa causar prejuízos à rede de Franchising.

  • Definição Conforme a Lei 8955 - Magalhães Teixeira Franquia Empresarial
    Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Franqueador1
    Pessoa jurídica que autoriza terceiros - os franqueados - a fazerem uso de sua marca e, muitas vezes, nos sistemas mais bem-estruturados, também de sua experiência, seus conhecimentos e outras "competências" que desenvolveu, de modo que esses franqueados possam implantar, operar e administrar seus próprios negócios, nos quais deverão comercializar seus produtos/serviços autorizados pelo franqueador.

  • Franqueado¹
    Pessoa - física ou jurídica - que adquire a franquia. Dependendo da política adotada pelo franqueador, o franqueado também é quem, obrigatoriamente, opera e administra a franquia.

  • Franquia¹
    Essa expressão pode ter dois sentidos diferentes, conforme o contexto em que é utilizada: Estabelecimento (loja, restaurante, agência de viagem, hotel, escola, fábrica, etc.) instalado, operado e gerido pelo franqueado, de acordo com os padrões ditados pelo franqueador; ou Conjunto dos direitos e obrigações que resultam, para o franqueado, do contrato de franquia celebrado com o franqueador.

  • Fundo de Propaganda ou Publicidade¹
    É o valor pago (em geral mensalmente) pelos franqueados (normalmente com base no respectivo faturamento, bruto ou líquido, conforme o caso e de acordo com o mesmo critério para a cobrança da taxa de royalties) e destinado à criação e manutenção de um Fundo Cooperativo de Propaganda e Marketing da Rede. Geralmente, as unidades próprias, operadas pelo franqueador, contribuem para o Fundo, pagando a mesma taxa também paga pelas franquias. Mais informações sobre o Franchising não deixe de acessar o site da ABF - Associação Brasileira de Franchising: www.abf.com.br ¹ extraído do site www.cherto.com.br

  • Na Prática
    Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Pré-contrato
    Contrato realizado entre Franqueador e Franqueado que estabelece a relação durante o período (normalmente 60 dias) anterior a abertura da unidade Franqueada. Durante esse período o Franqueador estará transferindo know-how ao Franqueado que por sua vez estará legalizando e constituindo sua pessoa jurídica (contrato social, registros junto a órgãos competentes: NIRE, CNPJ, Inscrição Estadual, Prefeitura). Em algumas Franquias durante esse período de contratação o processo de seleção do Franqueado continua. A Franqueadora pode validar o perfil do Franqueado determinado anteriormente em entrevistas, podendo desistir da efetivação do Contrato de Franquia. Esse período pode ser considerado o "teste-drive" da Franquia.

  • Royalties¹
    Paga, em geral, mensalmente, essa taxa remunera o acesso continuado, por parte de cada franqueado, aos benefícios, que lhe resultam do fato de integrar uma rede de negócios padronizados, e aos serviços oferecidos pelo franqueador.

  • Taxa de Franquia¹
    Ou Taxa Inicial Também chamada de "franchise fee", é o valor pago pelo franqueado uma única vez quando adere à rede (e, em muitos casos, também por ocasião da renovação de seu contrato de franquia).

  • Unidade Piloto¹
    Unidade que deve ser implantada, operada e gerida pelo próprio franqueador, por sua conta e risco, servindo de espelho para a rede. Trata-se de um protótipo para o teste prático do conceito que estará sendo franqueado. Ou seja, deve ter as mesmas características, incluindo mix de produtos e serviços, tipo de localização, layout, políticas operacionais, sistemas e tudo mais, do típico estabelecimento que será operado pelos futuros franqueados. Muitas vezes, é o local onde se realiza o treinamento prático dos franqueados.

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